A Funcorsan operacionaliza os descontos para os assistidos que optaram por manter o plano de assistência médica do IPE/Saúde. O benefício é garantido por meio dos acordos coletivos mantidos pelos sindicatos com a Corsan. O contrato com o IPE/Saúde é assinado diretamente pela Corsan, sem qualquer envolvimento da Funcorsan.
Os valores descontados dos assistidos na folha de pagamento podem ser lançados na Declaração do Imposto de Renda no campo pagamento efetuados, código 26 – planos de saúde no Brasil, no CNPJ 30.483.455/0001-76 – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul.
Mesmo para aqueles que realizam o lançamento de forma correta, as declarações estão sendo retidas na malha fina da Receita Federal. O problema reside no fato de que nem o IPE/Saúde, nem a entidade à qual o declarante está vinculado, neste caso a Corsan, informavam esse valor à Receita.
A Fundação realizou reunião com o IPE/saúde e a Corsan para encontrar uma solução que minimizasse os transtornos dos participantes com declaração de Imposto de Renda com pendencias na malha referentes aos valores descontados a favor do IPESaúde. Também consultamos a Receita Federal para que tenhamos segurança legal com o procedimento a ser realizado. A solução apresentada pelo IPESaúde e ratificada pela Receita Federal é que a entidade responsável pelo desconto (no caso a Funcorsan) informe diretamente à Receita Federal, por meio da DIRF, os valores em questão.
Essa recomendação é feita porque, segundo o IPESaúde, o plano de saúde não possui a informação dos valores individuais pagos pelos aposentados e pensionistas da Fundação, uma vez que a Corsan também participa com uma parte do valor neste caso os aposentados
Com base nessas orientações, a Funcorsan fará a retificação da DIRF, incluindo a informação necessária, de modo que as declarações retidas em malha fina da Receita Federal, declaradas corretamente, possam ser liberadas automaticamente nos próximos dias, sem a necessidade de qualquer alteração adicional na declaração anual do IR por parte de quem teve sua declaração retida exclusivamente por esta pendência.